Relação de consumo
19.1. O PROCON é o órgão responsável para tratar das relações de consumo entre consumidor e vendedor.
19.2. A irregularidade ocorrida da porteira para fora da indústria ou do processador de produtos, especialmente produtos de origem animal ou vegetal que necessitam de cuidados especiais para a sua conservação, deverá contar com a proteção do Código de Defesa do Consumidor em desfavor do vendedor, mesmo que ela se inicie com a troca do produto por outro, em virtude dos seguintes motivos:
19.2.1. referido Código de Defesa do Consumidor é apropriado ao atribuir ao vendedor a responsabilidade solidária com o fabricante, no local onde foi adquirido o produto pelo consumidor, tendo o PROCON como órgão defensor do consumidor;
19.2.2. qualquer irregularidade deverá ser tratada com o vendedor, onde foi adquirido o produto, até porque o contato com o fornecedor é dele, bem como a responsabilidade pelo que está vendendo ao consumidor;
19.2.3. a forma mais eficiente de um demandante assegurar o seu direito, numa relação de consumo não resolvida entre o consumidor e o varejista, é buscar a proteção do Código de Defesa do Consumidor, consoante estabelece a Lei nº 8.078, de 11.09.1990.
19.2.4. o consumidor, para exercício de seu direito, deve entrar em contato com a empresa varejista que lhe vendeu o produto, munido de documento fiscal por ela fornecido para comprovar a negociação, tendo em vista que:
19.2.4.1. o contraditório e ampla defesa são assegurados às partes discordantes;
19.2.4.2. o varejista responde solidariamente com a indústria pelo produto junto ao consumidor;
19.2.4.3. o consumidor, no caso de litígio, tem o direito de inversão das provas;
19.3. havendo divergência entre consumidor e varejista, o consumidor poderá recorrer, na forma do Decreto nº 6.523, de 31.07.2008, ao Sistema de Atendimento ao Consumidor – SAC do fabricante;
19.4. não resolvido o impasse com essas providências previstas nos itens anteriores, o cidadão deve recorrer imediatamente ao PROCON, no prazo não superior a 30 dias;
19.5. no caso de dúvida, consulte o site consumidor.gov.br, do Ministério da Justiça, administrado pela Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON.
19.6. Entretanto, quando a irregularidade ocorre da porteira para dentro da indústria ou de processador de produtos de origem animal ou vegetal (especialmente produtos que não requeiram cuidados especiais com refrigeração para sua conservação), registrados pelo MAPA, inclusive produtos clandestinos, o cidadão deverá solicitar providências à Ouvidoria/MAPA para que se inspecione ou fiscalize o estabelecimento e o produto, prestando, na oportunidade, informações sobre o número de registro, nome da empresa, nº do CNPJ/CPF, produto envolvido e, se houver, nº do lote e sua validade.
Todo o conteúdo deste site está publicado sob a licença Creative Commons Atribuição-SemDerivações 3.0 Não Adaptada.