Pedido de reserva de identidade
11.1. NÃO HAVENDO elementos suficientes à verificação dos fatos relatados pelo denunciante, a Ouvidoria do MAPA arquivará a manifestação de ofício, finalizando a demanda no sistema ou poderá suspender a manifestação e solicitar mais esclarecimentos ao manifestante para que ela disponha de elementos suficientes que justifique o seu encaminhamento ao órgão encarregado da resposta.
11.2. HAVENDO elementos suficientes à verificação dos fatos relatados pelo manifestante, a Ouvidoria do MAPA encaminhará a manifestação ao órgão responsável com informação de que se trata de manifestação com pedido de reserva de identidade, hipótese em que será tratada como se anônima fosse.
11.3. A manifestação com pedido de reserva de identidade recebida da Ouvidoria deverá ficar arquivada no sistema, para evitar que ela se torne de conhecimento de terceiros.
11.4. Recebida a manifestação da Ouvidoria, o órgão apuratório deverá verificar se a manifestação procede por meio de procedimento investigatório preliminar em caráter informal e anônimo, de forma discreta, com prudência e sigilo que caso requer, não interpelando o denunciado, enquanto não houver plausibilidade ou materialidade dos fatos relatados pelo denunciante, a fim de não ferir a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa denunciada, porquanto a demanda pode ser improcedente.
11.5. Caso indispensável à apuração dos fatos, o nome do denunciante, a pedido do órgão apuratório, será a ele encaminhado, ficando com a responsabilidade de restringir acesso à identidade do manifestante a terceiros.
11.6. A restrição de acesso estabelecida no Art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº 01 CRG/OGU, de 24.06.2015, não se aplica caso se configure denunciação caluniosa.
11.7. Concluído o procedimento investigatório preliminar, o órgão apuratório responsável deverá:
11.7.1. devolver o assunto à Ouvidoria para finalização da demanda, quando constatada que a denúncia anônima não procede;
11.7.2. instaurar o competente procedimento administrativo cabível, quando houver verossimilhança e materialidade da denúncia anônima, observando o seguinte:
11.7.2.I a iniciativa de abertura do processo é de autoria do órgão apuratório, em razão dos fatos por ele levantados e não com base no que foi informado pelo denunciante, tendo assim de um lado o Ministério como autor dos fatos e de outro o denunciado, para exercício de possível contraditório e ampla defesa das partes envolvidas;
11.7.2.2. a demanda com reserva de identidade não deve ser juntada ao processo e nem nele ser mencionada, porquanto a autoria da materialidade das provas é do órgão apuratório e o relato do denunciante é apenas mera informação;
11.7.2.3. o processo não dever ser encaminhado à Ouvidoria, bastando apenas informar o número do processo que deu casa à manifestação.
11.7.2.4. as dúvidas poderão ser esclarecidas também no item 5.1.1 – Denúncias Anônimas, do Manual de Processo Administrativo, versão 2015, pág. 41, da Controladoria-Geral da União.
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