Denúncias anônimas
10.1. NÃO HAVENDO elementos suficientes à verificação dos fatos relatados pelo denunciante, a Ouvidoria do MAPA arquivará a denúncia anônima de ofício, finalizando a demanda no sistema.
10.2. HAVENDO elementos suficientes à verificação dos fatos relatados pelo denunciante, a Ouvidoria do MAPA encaminhará a denúncia ao órgão apuratório responsável com informação de que se trata de denúncia anônima.
10.3. A denúncia anônima recebida da Ouvidoria deverá ficar arquivada no sistema, para evitar que ela se torne de conhecimento de terceiros.
10.4. Recebida a manifestação da Ouvidoria, o órgão apuratório deverá verificar se a denúncia anônima procede por meio de procedimento investigatório preliminar em caráter informal e anônimo, de forma discreta, com prudência e sigilo que caso requer, não interpelando o denunciado, enquanto não houver plausibilidade ou materialidade dos fatos relatados pelo denunciante, a fim de não ferir a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa denunciada, porquanto a demanda pode ser improcedente.
10.5. Concluído o procedimento investigatório preliminar, o órgão apuratório responsável deverá:
10.5.1. devolver o assunto à Ouvidoria para finalização da demanda, quando constatada que a denúncia anônima não procede;
10.5.2. instaurar o competente procedimento administrativo cabível, quando houver verossimilhança e materialidade da denúncia anônima, observando o seguinte:
10.5.2.1. a iniciativa de abertura do processo é de autoria do órgão apuratório, em razão dos fatos por ele levantados e não com base no que foi informado pelo denunciante, tendo assim de um lado o Ministério como autor dos fatos e de outro o denunciado, para exercício de possível contraditório e ampla defesa das partes envolvidas;
10.5.2.2. a demanda anônima não deve ser juntada ao processo e nem nele ser mencionada, porquanto a autoria da materialidade das provas é do órgão apuratório e o relato do denunciante é apenas mera informação;
10.5.2.3. o processo não deve ser encaminhado à Ouvidoria, bastando apenas informar o número do processo à Ouvidoria para efeito de finalização;
10.5.2.4. as dúvidas poderão ser esclarecidas também no item 5.1.1 – Denúncias Anônimas, do Manual de Processo Administrativo, versão 2015, pág. 41, da Controladoria-Geral da União.