Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo - SAF

À Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo compete:

I - formular as diretrizes de ação governamental para:
a) agricultura familiar;
b) pequeno e médio produtor rural; e
c) cooperativismo;

II - planejar, fomentar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades relacionadas com:
a) assistência técnica e extensão rural;
b) cooperativismo e associativismo rural;
c) agroextrativismo;
d) agricultura urbana e periurbana; e
e) infraestrutura para área rural;

III - coordenar as ações do Governo federal na área de agricultura familiar;

IV - contribuir para a redução da pobreza no meio rural, mediante geração de ocupação produtiva e melhoria da renda dos agricultores;

V - promover a viabilização da infraestrutura rural necessária à melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de vida da população rural;

VI - organizar e manter atualizado o cadastro de agricultores familiares e os sistemas de gestão das políticas públicas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - disponibilizar ao público dados e informações do cadastro de agricultores familiares e dos sistemas de gestão, observada a legislação acerca do sigilo de dados e informações;

VIII - promover e coordenar a política de crédito fundiário, incluindo aí a gestão do Fundo de Terras;

IX - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização;

X - elaborar a proposta de contrato de gestão da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater e o seu Programa de Trabalho e supervisionar a sua execução, na área de assistência técnica e extensão rural;

XI - promover a celebração, o acompanhamento e a avaliação de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de instrumentos congêneres, relativos à sua competência; e

XII - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados aos assuntos de sua competência em articulação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Ao Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural compete:

I - estimular, coordenar e fortalecer a política nacional de assistência técnica e extensão rural;
II - articular-se com os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, dos Estados, dos Municípios e da sociedade civil para a implementação da política nacional de assistência técnica e extensão rural;

III - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere à assistência técnica e à extensão rural;

IV - formular e coordenar ações de capacitação e de profissionalização de agricultores;

V - supervisionar a execução e promover a avaliação de programas e ações, no que diz respeito à assistência técnica e à extensão rural;

VI - desenvolver e promover a adoção de metodologias de assistência técnica e extensão rural;

VII - elaborar a proposta de contrato de gestão da Anater e o seu Programa de Trabalho e supervisionar a sua execução;

VIII - analisar e emitir parecer sobre o Plano Anual de Trabalho, o orçamento-programa e o relatório anual de execução do contrato de gestão da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater;

IX - promover a educação no campo aplicada ao desenvolvimento da agricultura familiar;

X - planejar e acompanhar as iniciativas de compras institucionais dos agricultores para o abastecimento  alimentar; e

XI - realizar articulações junto a outras políticas e ações governamentais com vistas à potencialização de aquisições dos agricultores e de suas organizações.

 

Ao Departamento de Cooperativismo e Acesso a Mercados compete:

I - formular, planejar e coordenar políticas e diretrizes concernentes ao cooperativismo;

II - fomentar a profissionalização da gestão de cooperativas agropecuárias;

III - fomentar o intercooperativismo;

IV - planejar, gerenciar e supervisionar as iniciativas de compras institucionais dos agricultores familiares para o abastecimento alimentar realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

V - realizar articulações junto a outras políticas e ações governamentais com vistas à potencialização de aquisições dos agricultores e de suas organizações; e

VI - promover o acesso aos mercados, nacional e internacional, das organizações de agricultores.


Ao Departamento de Estruturação Produtiva compete:

I - implementar ações visando a organização de sistemas produtivos e a inclusão produtiva da população rural;

II - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas voltados ao fomento da produção agropecuária dos povos e comunidades tradicionais;

III - coordenar, gerenciar, programar, monitorar e avaliar o Selo Combustível Social;

IV - formular, coordenar e avaliar as políticas de participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de biocombustíveis;

V - manter atualizado o cadastro de agricultores familiares;

VI - subsidiar a formulação de políticas e normas, a definição de estratégias e a elaboração de estudos para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:
a) o agroextrativismo;
b) as cadeias produtivas baseadas nos recursos da sociobiodiversidade; e
c) a capacitação das cadeias produtivas da sociobiodiversidade;

VII - elaborar projetos de fomento à produção agropecuária e de infraestrutura para área rural;

VIII - avaliar e fiscalizar a execução de projetos de fomento apoiados com recursos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX - preparar os instrumentos para celebração de convênios e contratos de repasse relacionados aos projetos de fomento; e

X - articular com os agentes operadores a efetivação de contratos de repasse de recursos da União destinados
às ações de infraestrutura, de fortalecimento das organizações associativas, de comercialização, de planos de
desenvolvimento rural e de educação e de capacitação nas esferas municipais, territoriais, regionais e estaduais.



Ao Departamento de Gestão do Crédito Fundiário compete:

I - formular, propor, normatizar e implementar o crédito fundiário;

II - controlar e fiscalizar os contratos do crédito fundiário;

III - promover ações de capacitação de agentes de fomento, de técnicos e de trabalhadores rurais para acesso ao crédito fundiário;

IV - promover a formalização de acordos ou convênios com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as organizações da sociedade civil, os agentes financeiros e outras instituições, para a implementação do crédito fundiário; e

V - gerir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998.