Acórdãos TCU

Acórdão nº Resumo

2037/2019
Plenário
Relatório de Auditoria. Fiscalização de orientação centralizada (FOC). Consolidação. Contratações de serviços de TI. Medidas estruturantes. Recomendações. Arquivamento.
Auditoria de conformidade que cuida da consolidação de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), realizada com o objetivo de avaliar a conformidade das aquisições de bens e serviços de Tecnologia da Informação (TI) desde a fase de planejamento até a etapa de execução contratual.

 

Acórdão nº Resumo

2569/2018
Plenário
Auditoria. Avaliação das práticas comerciais adotadas por grandes fabricantes de tecnologia da informação (TI) na relação com a Administração Pública, quando da contratação de licenciamento de software e seus serviços agregados.
Adquirir quantitativo de licenças estritamente necessário, vedando-se o pagamento antecipado por licenças de software, vinculando o pagamento dos serviços agregados às licenças efetivamente utilizadas, principalmente em projetos considerados de alto risco ou de longo prazo, nos quais o quantitativo deve ser atrelado à evolução do empreendimento, e devidamente documentado nos estudos técnicos preliminares, podendo ser utilizado o Sistema de Registro de Preço, que viabiliza o ganho de escala na compra ao mesmo tempo que proporciona a aquisição no momento oportuno; Avaliem o grau de dependência da solução a ser contratada e planejem ações para minimizar impactos causados por eventual necessidade de substituir a solução a ser adquirida, conforme disposto na IN - SLTI/MPDG 4/2014, art. 13; Avaliem a relação custo-benefício de manter a solução implantada ou de substituí-la, em casos que, mesmo havendo alto impacto na migração da solução, haja ganhos financeiros para a organização, conforme disposto na IN - SLTI/MPDG 4/2014, art. 12, inciso III.
311/2018 Plenário Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Edital de licitação. Justificativa.
A inserção de cláusula em edital licitatório prevendo a possibilidade de adesão a ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes do planejamento da contratação (“carona”) exige justificativa específica, lastreada em estudo técnico referente ao objeto licitado e devidamente registrada no documento de planejamento da contratação.
170/2018 Plenário Licitação. Habilitação de licitante. Vistoria. Declaração. Substituição. Justificativa.
A vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando imprescindível para a perfeita compreensão do objeto e com a necessária justificativa da Administração nos autos do processo licitatório, podendo ser substituída pela apresentação de declaração de preposto da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto. A visita deve ser compreendida como direito subjetivo da empresa licitante, não como obrigação imposta pela Administração.
120/2018 Plenário Contrato Administrativo. Prorrogação de contrato. Serviços contínuos. Preço de mercado.
A definição do preço de referência constitui etapa fundamental da prorrogação, uma vez que a manutenção de condições vantajosas para a Administração é requisito para prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos (art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993 e art. 31, caput, da Lei 13.303/2016).
2877/2017 Plenário Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Requisito. Preço de mercado.
A adesão a ata de registro de preços (carona) está condicionada, entre outros requisitos (art. 22 do Decreto 7.892/2013), à comprovação da adequação do objeto registrado às reais necessidades do órgão ou da entidade aderente e à vantagem do preço registrado em relação aos preços praticados no mercado onde o serviço será prestado.
10138/2017 Segunda Câmara Contrato Administrativo. Prorrogação de contrato. Serviços contínuos. Caracterização.
O caráter contínuo de um serviço (art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993) é determinado por sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.
2600/2017 Plenário Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Vedação.
É irregular a permissão de adesão à ata de registro de preços derivada de licitação na qual foram impostos critérios e condições particulares às necessidades do ente gerenciador.
9873/2017 Segunda Câmara Contrato Administrativo. Formalização do contrato. Cláusula obrigatória. Emergência. Processo. Extinção.
O contrato emergencial deve conter expressa cláusula resolutiva que estabeleça a sua extinção logo após a conclusão do processo licitatório para nova contratação dos correspondentes serviços.
10075/2017 Primeira Câmara Contrato Administrativo. Bens e serviços de informática. Fiscalização. Atestação. Gestor. Liquidação da despesa.
Nos contratos de soluções de tecnologia da informação, o atesto de faturas por parte do gestor do contrato, sem a manifestação do fiscal técnico quanto à avaliação dos serviços executados ou dos bens entregues, viola o art. 34, incisos II e III, da IN-SLTI 4/2014, bem como o princípio da segregação de funções.
2318/2017 Plenário Licitação. Pregão. Orçamento estimativo. Preço. Pesquisa. Autoridade. Pregoeiro.
É da competência do pregoeiro e da autoridade que homologa o certame verificar se houve pesquisa recente de preços junto ao mercado fornecedor do bem licitado e se essa pesquisa se orientou por critérios aceitáveis.
2203/2017 Plenário Responsabilidade. Contrato administrativo. Aditivo. Preço. Justificativa. Licitação. Desconto. Manutenção.
Alterações contratuais, mesmo com efeito financeiro nulo, desacompanhadas de justificativas técnicas e jurídicas das composições de preços novos e da demonstração da manutenção do desconto advindo da licitação caracterizam infração ao art. 65 da Lei 8.666/1993 e ao art. 3º, c/c arts. 14 e 15, do Decreto 7.983/2013 e podem sujeitar os responsáveis a pena de multa.
2059/2017 Plenário Licitação. Bens e serviços de informática. Planejamento. Prova de conceito. Julgamento.
Provas de conceito não devem ser utilizadas na fase interna da licitação (planejamento da contratação), uma vez que não se prestam a escolher solução de TI e a elaborar requisitos técnicos, mas a avaliar, na fase externa, se a ferramenta ofertada no certame atende às especificações técnicas definidas no projeto básico ou no termo de referência. 
8514/2017 Segunda Câmara  Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração. Equipamentos. Cotação. Preço mínimo.
Na elaboração de orçamento estimativo para equipamentos a serem fornecidos em mercado restrito, devem ser adotados os valores decorrentes das cotações mínimas. As médias ou medianas de cotações de preços devem ser empregadas apenas em condições de mercado competitivo.
1893/2017 Plenário Licitação. Registro de preços. Adjudicação. Preço global. Licitação por item.
É indevida a utilização da ata de registro de preços por quaisquer interessados – incluindo o próprio gerenciador, os órgãos participantes e eventuais caronas, caso tenha sido prevista a adesão para órgãos não participantes – para aquisição separada de itens de objeto adjudicado por preço global de lote ou grupo para os quais o fornecedor convocado para assinar a ata não tenha apresentado o menor preço na licitação.
1823/2017 Plenário Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Justificativa.
A adesão a ata de registro de preços deve ser justificada pelo órgão não participante mediante detalhamento das necessidades que pretende suprir por meio do contrato e demonstração da sua compatibilidade com o objeto discriminado na ata, não servindo a esse propósito a mera reprodução, parcial ou integral, do plano de trabalho do órgão gerenciador. A comprovação da vantagem da adesão deve estar evidenciada pelo confronto entre os preços unitários dos bens e serviços constantes da ata de registro de preços e referenciais válidos de mercado.
7243/2017 Segunda Câmara Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Adjudicação. Preço global.
Não deve ser autorizada adesão a ata de registro de preços para aquisição separada de itens adjudicados por preço global para os quais a licitante vencedora não tenha apresentado o menor preço.
1667/2017 Plenário Licitação. Pregão. Bens e serviços de informática. Serviços comuns. Software.
O desenvolvimento e a manutenção de softwares enquadram-se na categoria de objetos comuns prevista na Lei 10.520/2002 sempre que possam ter seus padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos no edital por meio de especificações usuais no mercado, devendo, nessa situação, ser licitados mediante pregão (art. 9º, §§ 1º e 2º, do Decreto 7.174/2010).
1549/2017 Plenário Licitação. Orçamento estimativo. Preço. Preço máximo. Justificativa.
Nas licitações regidas pela Lei 8.666/1993, o valor orçado não se confunde com o preço máximo, a menos que o instrumento convocatório estabeleça tal condição. Não sendo ela estabelecida, a contratação por preço superior ao orçado deve ser justificada.
1474/2017 Plenário Licitação. Qualificação técnica. Certificação. Manutenção. Sala-cofre. ABNT.
Desde que o processo licitatório contenha a devida justificativa, é possível exigir dos licitantes, para fins de qualificação técnica, a certificação NBR 15.247, com vistas à execução de serviços de manutenção de sala-cofre.
756/2017 Plenário Licitação. Edital de licitação. Especificação técnica. Outsourcing de impressão. Limite mínimo.
É admissível o estabelecimento de requisito de velocidade mínima de impressão na contratação de empresa para a prestação de serviço de outsourcing quando os requisitos técnicos dos equipamentos previstos no edital requeiram compatibilidade de desempenho entre eles, de modo a assegurar a qualidade da solução a ser contratada.
365/2017 Plenário  Licitação. Qualificação técnica. Equipamentos. Propriedade. Locação (Licitação).
A exigência de comprovação de propriedade ou de compromisso de cessão, locação/leasing ou venda das máquinas e dos equipamentos considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação contraria o art. 30, § 6º, da Lei 8.666/1993, que proíbe exigências de propriedade e de locação prévia para a participação em licitações, e restringe a competitividade do certame.
212/2017 Plenário Licitação. Habilitação de licitante. Vistoria. Declaração. Responsável técnico.
A vistoria ao local da prestação dos serviços somente deve ser exigida quando imprescindível, devendo, mesmo nesses casos, o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto, das condições e das peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos.
248/2017 Plenário Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Justificativa. Quantidade. Restrição. Requisito. Especificação técnica.
Na condição de participante, bem como de adquirente não participante (mediante adesão), em licitações pelo Sistema de Registro de Preços, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem fazer constar do processo administrativo de contratação, além de justificativa sobre os quantitativos solicitados, justificativa acerca da pertinência dos requisitos, das restrições e das especificações dispostos no edital às suas necessidades e peculiaridades, em obediência ao art. 6º, caput, do Decreto 7.892/2013 c/c artigos 3º, caput, e 15, § 7º, incisos I e II, da Lei 8.666/1993.
2686/2016 Plenário Licitação. Estudo de viabilidade. Locação (Licitação). Bens e serviços de informática. Computador.
A locação de computadores deve ser precedida de estudos de viabilidade que comprovem sua vantagem para a Administração quando comparada com a aquisição.
1894/2016 Plenário Contrato Administrativo. Superfaturamento. Preço. Referência. Tolerância. Exceção.
Não há margem de tolerância considerada normal ou generalizável para sobrepreço nas contratações promovidas pela Administração, ainda que, em situações excepcionais, analisadas à luz de suas particularidades, o TCU admitida valores pouco acima dos preços referenciais como variações normais de mercado.
1347/2016 Plenário Licitação. Margem de preferência. Vedação. Adjudicação. Lote (Licitação).
Nos certames licitatórios realizados para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação com adjudicação por grupos ou lotes, a vedação à aplicação da margem de preferência, nos casos em que o preço mais baixo ofertado é de produto manufaturado nacional (art. 5º, § 1º, do Decreto 8.184/2014), deve ser observada, isoladamente, para cada item que compõe o grupo ou lote.
6227/2016 Segunda Câmara Licitação. Serviços contínuos. Serviço de comunicação. Licitação de melhor técnica. Pregão. Propaganda e publicidade. Tecnologia digital.
A predominância do caráter intelectual e criativo afasta o enquadramento dos serviços de comunicação digital, que são assemelhados aos de publicidade e propaganda, na definição de serviços comuns estabelecida na Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão), e possibilita a adoção de licitação do tipo melhor técnica.
1238/2016 Plenário Licitação. Parcelamento do objeto. Poder discricionário. Microempresa. Pequena empresa.
Não há obrigação legal de parcelamento do objeto da licitação exclusivamente para permitir a participação de microempresas e empresas de pequeno porte. O parcelamento do objeto deve visar precipuamente o interesse da Administração.
1246/2016 Plenário Licitação. Qualificação técnica. Certificação. Tecnologia da informação. Habilitação de licitante.
É ilegal a exigência, como requisito de habilitação, de certificação junto a programas de parceria da Oracle (Oracle Gold ou superior) ou da Microsoft (Microsoft Certified Silver Partner ou superior) de alto nível, pois não há previsão no rol taxativo do art. 30 da Lei 8.666/1993.
872/2016 Plenário Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Vínculo empregatício. Prestação de serviço.
Configura restrição ao caráter competitivo da licitação a exigência, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993), da demonstração de vínculo empregatício, por meio de carteira de trabalho, do profissional com a empresa licitante, sendo suficiente a comprovação da disponibilidade do profissional mediante contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil.
696/2016 Plenário Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Outsourcing de impressão. ITIL.
É irregular a exigência de que os atestados a serem apresentados para a qualificação técnica na contratação de serviços de outsourcing de impressão devam comprovar prestação de serviços em conformidade com as boas práticas ITIL (Information Technology Infrastructure Library). 
588/2016 Plenário Licitação. Registro de preços. Adjudicação. Preço global. Licitação por item.
Em licitações para registro de preços, a adjudicação por preço global é incompatível com a aquisição futura por itens.
445/2016 Plenário Licitação. Proposta. Certificação. Inmetro. Bens e serviços de informática.
É lícito a Administração exigir, como critério de aceitação das propostas, que os produtos de informática ofertados pelos licitantes cumpram os requisitos técnicos previstos na Portaria Inmetro 170/2012. Todavia, não pode ser exigida a certificação correspondente, pois constitui modalidade voluntária de certificação, cuja emissão depende de requerimento do fabricante dos produtos, o qual não tem obrigação legal de fazê-lo.
649/2016 Segunda Câmara Licitação. Julgamento. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Orçamento estimativo. Preço máximo.
A classificação de proposta com preço superior ao limite admitido no edital viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não descaracterizando tal ilegalidade a alegação de urgência na contratação.  
3009/2015 Plenário Licitação. Parcelamento do objeto. Exceção.
A existência de empresa no mercado capaz de prestar todos os serviços licitados não justifica a ausência de parcelamento do objeto, quando viável. O parcelamento é a regra, excepcionada apenas quando, justificadamente, prejudicial ao interesse público.
10051/2015 Segunda Câmara Licitação. Pregão. Orçamento estimativo. 
É obrigatória a divulgação do preço de referência em editais de licitação, na modalidade pregão, quando for utilizado como critério de aceitabilidade das propostas.
2829/2015 Plenáro Licitação. Pregão. Orçamento estimativo.
O argumento de que o valor do melhor lance encontra-se abaixo do orçamento estimativo e que, portanto, estaria atendido o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração somente merece guarida quando evidenciado que a pesquisa de preços da licitação foi feita de acordo com a melhor técnica possível para cada caso, a exemplo dos parâmetros definidos na IN-SLTI/MPOG 5/14.
2829/2015 Plenario Licitação. Edital. Especificação técnica.
No planejamento de suas aquisições de equipamentos, a Administração deve identificar um conjunto representativo dos diversos modelos existentes no mercado que atendam completamente suas necessidades antes de elaborar as especificações técnicas e a cotação de preços, de modo a caracterizar a realização de ampla pesquisa de mercado e evitar o direcionamento do certame para modelo específico pela inserção no edital de características atípicas.
2740/2015 Plenário Licitação. Qualificação técnica. Certificação. 
Nas licitações de serviços de manutenção integrada de infraestrutura de datacenter, é cabível a exigência de comprovação de habilidade para prestação de serviços de acordo com a NBR 15.247 (requisitos para instalação e uso de sala-cofre), como requisito de qualificação técnica, quando a magnitude e a relevância dos dados a serem tratados justificarem a apresentação de certificações que garantam a qualidade e continuidade dos serviços prestados.
2537/2015 Plenário Licitação. Locação. Equipamentos.
A exigência, para fins de habilitação de licitantes, de declaração dos fabricantes de que os equipamentos a serem locados sejam novos e estejam em linha de produção é inadequada, por ter potencial restritivo à competitividade do certame.
5157/2015 Primeira Câmara Contrato Administrativo. Terceirização. Métrica de remuneração.
É irregular a contratação de serviços por postos de trabalho, com medição e pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço, sempre que a prestação do serviço puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa ou por nível de serviço alcançado (aferição por resultados), em obediência ao art.[i]3º, §[ii]1º, do Decreto 2.271/97.
1805/2015 Plenário Licitação. Habilitação. Exigência excessiva. 
A exigência de declaração do fabricante, carta de solidariedade ou credenciamento, como condição para habilitação de licitante, por configurar restrição à competitividade, somente é admitida em casos excepcionais, quando for necessária à execução do objeto contratual, situação que deverá ser adequadamente justificada de forma expressa e pública.
1608/2015 Plenário Licitação. Habilitação. Documentação.
É necessária a republicação do edital de licitação e a consequente reabertura de prazo para apresentação de novas propostas mesmo na situação em que tenha sido excluída exigência de qualificação técnica e todos os licitantes tenham sido individualmente comunicados da modificação.
1496/2015 Plenário Licitação. Tecnologia da Informação. Planejamento.
·                     O planejamento para licitação de soluções de tecnologia da informação (TI) exige, entre outros requisitos, a instituição de equipe de planejamento multidisciplinar e a realização de estudo técnico preliminar das necessidades da Administração e das soluções disponíveis no mercado (Decreto 7.174/10 e os arts. 2º e 8º a 13 da Instrução Normativa SLTI/MP 4/14). 
·                     São irregulares, na definição dos requisitos e das características da solução de tecnologia da informação (TI) que se deseja contratar: (i) a exigência de especificações técnicas potencialmente onerosas e desnecessárias à execução dos serviços; e (ii) a ausência de especificação de características técnicas mínimas aceitáveis de capacidade, velocidade e desempenho dos equipamentos a serem usados na prestação do serviço. 
1498/2015 Plenário Contrato. Aditivo. Limites.
As reduções ou supressões de quantitativos devem ser consideradas de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no art. 65 da Lei 8.666/93.
916/2015 Plenário Licitação. Tecnologia da informação. Métrica de remuneração. 
Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação (TI), a utilização de métricas semelhantes a Unidade de Serviço Técnico (UST) e Unidade de Medida de Serviços (UMS) mostra-se inadequada para a remuneração de serviços que não geram resultados ou produtos aferíveis pelo ente público contratante, e não se coaduna ao disposto na Súmula TCU[i]269.
Súmula TCU 269 [i] Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço somente quando as características do objeto não o permitirem, hipótese em que a excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos administrativos.
757/2015 Plenário Licitação. Registro de preços. Adjudicação. 
Em licitações para registro de preços, é obrigatória a adjudicação por item como regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes e a seleção das propostas mais vantajosas. A adjudicação por preço global é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de ser incompatível com a aquisição futura por itens.
1741/2015 Primeira Câmara Licitação. Estudo de viabilidade. Detalhamento.  
Antes de realizar licitação cujo objeto pode ser alcançado por meio de soluções tecnológicas distintas, a Administração deve promover estudo de viabilidade, contemplando análise das possíveis soluções técnicas, comparando as respectivas variáveis de custo de implementação e de manutenção, de eficiência, de obsolescência, entre outras, com vistas a definir de forma clara e inequívoca a solução desejada.
299/2015 Plenário Licitação. Julgamento. Vinculação ao edital. 
Esclarecimentos prestados administrativamente para responder a questionamento de licitante possuem natureza vinculante para todos os participantes do certame, não se podendo admitir, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório.
43/2015 Plenário Responsabilidade. Contrato. Fiscal. 
O fiscal do contrato tem o dever de conhecer os limites e as regras para alterações contratuais definidos na Lei de Licitações, e, por conseguinte, a obrigação de notificar seus superiores sobre a necessidade de realizar o devido aditivo contratual, evitando a atestação da execução de itens não previstos no ajuste, sob pena de ser-lhe aplicada a multa do art.[i]58, inciso[ii]II, da Lei 8.443/92.
3091/2014 Plenário Licitação. Estudo de viabilidade. Locação. 
A locação de equipamentos de informática deve ser precedida de estudos de viabilidade que comprovem vantagem para a Administração quando comparada com a aquisição.
6452/2014 Segunda Câmara Licitação. Orçamento estimativo. Preços máximos. 
O “valor de referência” ou simplesmente “valor estimado” não se confunde com “preço máximo”. O valor orçado, a depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como o preço máximo a ser praticado em determinada licitação, mas não necessariamente. 
2318/2014 Plenário Licitação. Habilitação técnica. Exigência excessiva.
A exigência de certificação emitida por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo Inmetro para aquisições de bens e serviços de informática e automação, prevista no art.[i]3º, inciso[ii]II, do Decreto 7.174/10, é ilegal, visto que estipula novo requisito de habilitação por meio de norma regulamentar e restringe o caráter competitivo do certame.
1983/2014 Plenário Licitação. Habilitação técnica. Atestados. 
Não configura irregularidade a inexistência de regra expressa no edital permitindo o somatório de atestados de capacidade técnica. O impedimento à utilização de mais de um atestado é que demanda, além da demonstração do seu cabimento por parte do contratante, estar expressamente previsto no edital.
1987/2014 Plenário Licitação. Bens de informática. Exigência indevida.
A exigência de que monitores de vídeo, teclados e mouses sejam do mesmo fabricante do equipamento (desktop) configura restrição indevida à competitividade, ofendendo o princípio constitucional da isonomia e o disposto no art.[i] 3º, §[ii] 1º, da Lei 8.666/1993 e no art.[iii] 3º, inciso[iv] II, da Lei 10.520/2002.
1391/2014 Plenário Licitação. Registro de preços. Serviços contínuos.
Aplicam-se aos contratos decorrentes de ata de registro de preços os limites de alterações contratuais previstos no art.[1] 65 da Lei 8.666/93, de forma que não há possibilidade de utilização deste sistema para viabilizar alterações ilimitadas de quantitativo de serviço constante no contrato celebrado com base na respectiva ata.
1326/2014 Plenário Licitação. Pregão. Publicidade.
Na modalidade pregão, a divulgação do valor orçado e, se for o caso, do preço máximo, caso este tenha sido fixado, é meramente facultativa.
1177/2014 Plenário Licitação. Bens de informática. Garantia.
A elevação do valor da garantia prevista no art.[i]56, §[ii]3º, da Lei 8.666/93 só é viável caso a contratação para aquisição de bens de informática seja de grande vulto, envolvendo alta complexidade e riscos financeiros consideráveis, nos estritos termos previstos no citado dispositivo legal, não sendo possível tal elevação apenas por se tratar de aquisição de equipamentos com a prestação de serviço de suporte técnico pelo período de garantia desses equipamentos.
1047/2014 Plenário Contrato. Prorrogação. Serviços de natureza continuada. 
A prorrogação da vigência de contratos de natureza continuada não afasta a obrigação de se perseguir a situação mais vantajosa para a Administração. Logo, o gestor responsável deve avaliar se os preços e as condições existentes no momento da prorrogação são favoráveis à continuidade da avença.
819/2014 Plenário Licitação. Serviços contínuos. Prorrogação.  
A ausência de interesse da contratada em prorrogar avença de prestação de serviços de natureza continuada não autoriza a realização de dispensa de licitação para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, de que trata o art.[1]24, inciso X[2] I, da Lei 8.666/93, nem a convocação prevista no art.[3] 64, §[4]2º, do mesmo diploma legal.
620/2014 Plenário Licitação. Pregão. Proposta de preço. 
No pregão, o parâmetro normativo para aferição da aceitabilidade da proposta melhor classificada é o valor estimado pela Administração. É ilegal utilizar, na etapa de negociação do certame, os valores de propostas desclassificadas como referência para essa aferição. 
185/2014 Segunda Câmara
Licitação. Edital. Indicação de marca. 
Não se admite, como regra, a especificação de marca para aquisição de cartuchos para impressoras. No entanto, o Tribunal aceita esse tipo de exigência quando os equipamentos em que os cartuchos serão utilizados estiverem em período de garantia e os termos de garantia previrem que ela somente se aplicará caso os produtos neles utilizados forem originais.
3024/2013 Plenário Responsabilidade. Tomada de Contas Especial. Pareceristas jurídicos. 
O art.[1]38, parágrafo[2]único, da Lei 8.666/93 estabelece hipóteses de emissão de pareceres jurídicos vinculantes, já que dispõe que as minutas dos editais, contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. Os aditivos contratuais são ajustes ao contrato, motivo pelo qual tal disposição também se aplica aos termos aditivos. O parecerista jurídico, quanto a esses pareceres, pode ser responsabilizado solidariamente com os gestores por irregularidades ou prejuízos ao erário.
592/2016 Plenário Licitação. Pregão. Obra. Habilitação econômico-financeira. Inexistência de previsão de reajuste.
A regra de 16,66% de CCL disposta na IN SLTI 2/2008 para habilitação econômico-financeira é adequada apenas aos serviços continuados. Pregão não deve ser utilizado para licitação de obra pública. Falta de previsão de critério de reajuste é ilegal. 
1297/2015 Plenário Licitação. Pregão. Outsourcing de impressão. 
Serviços de plotagem não devem ser licitados em conjunto com outsourcing de impressão. Solução eleita para o modelo de contratação de outsourcing de impressão deve ser comprovada como aquela que atende à demanda com menor custo em compração com outros modelos de remuneração possíveis.
2362/2014 Plenário Auditoria de Natureza Especial. Avaliação da eficácia e eficiência do modelo de contratação e desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados em especial quando utilizadas metodologias ágeis.
Considerar fatores capazes de maximizar as possibilidades de sucesso das contratações de serviço de desenvolvimento de software, como, por exemplo: divisão do objeto por áreas de negócio; contratação simultânea de fornecedores distintos; especificação de níveis de serviços compatíveis com a capacidade de fiscalização da contratante; efetiva fiscalização do cumprimento das cláusulas contratuais; e adoção de processos de comunicação contínua entre as equipes da contratante e da contratada; absterem-se de realizar contratação de serviço de desenvolvimento de software por meio de adesão a atas de registro de preço, utilizando desse expediente somente quando os requisitos da solução de tecnologia da informação a ser contratada, como por exemplo plataforma de hardware e software, linguagens de programação, processo de software e níveis de serviços, sejam equivalentes aos do órgão gerenciador da ata a ser aderida. 
1200/2014 Plenário Relatório de Levantamento. Diagnóstico da situação da estrutura de recursos humanos alocados na área de tecnologia da informação das instituições públicas federais. Aspectos quantitativos e qualitativos. Identificação de oportunidades de melhoria.
Indicação de necessidade de reformulação da política de pessoal de TI no que concerne à: i) criação de cargos específicos da área de TI, distribuídos em carreira, de forma a propiciar a oportunidade de crescimento profissional; ii) atribuição das funções gerenciais exclusivamente a servidores ocupantes de cargos efetivos de TI; iii)  estipulação de remuneração coerente com a relevância das atribuições desenvolvidas; e iv)  permanente capacitação dos servidores, incluindo nessas ações o conteúdo multidisciplinar necessário ao exercício das atribuições inerentes a essas funções, cujas competências vão além dos conhecimentos de Tecnologia da Informação.
882/2017 Plenário Relatório de Levantamento. Avaliação da governança de TI na Administração Pública Federal. 
Plano de ação para melhoria da governança e da gestão de TI do MEC, MinC, MPDG, com a definição de prazo para implementação, bem como de metas, indicadores e unidades responsáveis, levando em consideração critérios de risco e análise de custo x benefício, tendo como foco principal a melhoria do desempenho institucional, sobretudo a agilização e a simplificação na prestação de serviços públicos à sociedade, em atenção ao disposto no Decreto 7.579/2011, art. 3º, inciso I, e art. 4º, inciso I, e no Anexo I do Decreto 8.877/2016, art. 7º, incisos I e VI e parágrafo único.
1739/2015 Plenário Relatório de Levantamento de Auditoria. Identificação de riscos relevantes em contratações de serviços de TI, sob o modelo de computação em nuvem.
Elaborada tabela de riscos, controle possíveis e critérios Elaborada matriz de procedimentos de auditoria de computação em nuvem.
1469/2017 Plenário Relatório de Auditoria Natureza Operacional. Avaliação dos serviços prestados aos cidadãos de forma eletrônica. Identificação de oportunidades de melhorias.
Governança de dados. Catálogo de serviços. Transformação dos serviços prestados presencialmente em serviços digitais.
598/2018 Plenário Relatório de Conformidade, com relevantes aspectos operacionais. Avaliação da economicidade, eficiência, eficácia e legalidade dos serviços de TI prestados pela DATAPREV e pelo SERPRO
Baixo índice de eficiência e preços maiores que os de mercado no segmento de desenvolvimento. Ausência de transparência na composição de preços. Falhas na aplicação da lei do SERPRO.

 

TCU - Outros Documentos


Guia de boas práticas em contratação de soluções de TI
Auditorias na Gestão de Contratos de TI
Relatório de Auditoria sobre Metodologias Ágeis