Sim
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Art. 17. O convívio no ambiente de trabalho deve estar alicerçado na cordialidade, no respeito mútuo, na equidade, no bem estar, na segurança de todos, na colaboração, no espírito de equipe e na busca de um objetivo comum, independentemente da posição hierárquica ou cargo, emprego ou função.
Parágrafo único. Dos agentes públicos do MAPA são esperadas ainda as seguintes condutas:
I - contribuir para um ambiente de trabalho livre de ofensas, difamação, exploração, discriminação, repressão, intimidação, assédio e violência verbal ou não verbal;
II - dispensar aos ex-servidores e empregados, inclusive aposentados ou licenciados, o mesmo tratamento conferido ao público em geral, quando estes demandarem serviços do MAPA;
III - zelar pela correta utilização de recursos materiais, equipamentos, serviços contratados e veículos oficiais ou de prestadores de serviço colocados à sua disposição no interesse do serviço público; e
IV - identificar-se com a filosofia organizacional, sendo um agente facilitador e colaborador na implantação de mudanças administrativas e de políticas públicas.
Art. 17 da Portaria MAPA nº 249, de 22/02/2019
