NÃO

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O art. 3º do Decreto nº 7.203/2010 enumera as seguintes vedações para nomeações de parentes em linha reta e colateral:

“Art. 3o  No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:

I - cargo em comissão ou função de confiança;

II - atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e

III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.”

Entretanto, o art. 4º do mesmo Decreto estabelece os casos que não configuram Nepotismo:

“Art. 4º  Não se incluem nas vedações deste Decreto as nomeações, designações ou contratações:

(...)

II - de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público referido no art. 3º

Ou seja, uma vez que o irmão de Érica foi nomeado antes de Érica e para cargo em comissão de nível mais baixo, não resta configurada a situação de nepotismo.

Artigos 3º e 4º do Decreto nº 7.203/2010 

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